Qual o melhor caminho: contratar um funcionário CLT ou um PJ?

Especialista recomenda traçar perfil profissional para entender se o retorno financeiro e a flexibilidade da contratação PJ serão mais positivos que a estabilidade e demais benefícios do contrato celetista

O modelo de contratação Pessoa Jurídica vem ganhando força nos últimos anos por ter se mostrado muito atraente para empresas que, com ele, têm menores encargos e menos burocracia. No caso dos empregados, entre os principais benefícios estão a flexibilidade com a agenda de trabalho e a possibilidade de aumentar os rendimentos. Por esses e outros motivos (que citaremos abaixo), muitas pessoas têm deixado a carteira de trabalho de lado e migrado para a contratação PJ. No entanto, para fazer uma decisão mais certeira, antes da transição, o empregado precisa estar ciente do que mudará na sua rotina de trabalho e vida financeira, tendo conhecimento das vantagens e desvantagens de cada modalidade.

O advogado Diogo Dalla Torre, especialista em Direito do Trabalho, membro da Santana & Vanzella Advogados e parceiro da DS Contadores Associados, esclarece que o profissional com contrato celetista tem direito ao registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para cálculo do tempo de trabalho e obtenção de benefícios junto à Previdência Social, estabilidade, garantia de remuneração mensal, respeito à jornada máxima de trabalho prevista por lei, pagamento das horas extras e adicionais, intervalos para descanso, férias remuneradas, 13º salário, recolhimento do FGTS, dentre outros. Mas sempre sob o manto da subordinação, cumprindo as regras ditadas pelo empregador quanto a horários, atribuições e condutas. Há também a desvantagem de um salário líquido menor devido às contribuições que são descontadas diretamente da folha de pagamento.

No que se refere aos deveres, cabe ao trabalhador cumprir fielmente as tarefas que lhe forem designadas, observar a jornada de trabalho imposta, justificar eventuais ausências, comportar-se de forma adequada no ambiente de trabalho e respeitar a hierarquia da empresa, tudo sob a possibilidade das penalidades também previstas em lei, como: advertência, suspensão e demissão por justa causa.

Já o profissional que constitui uma pessoa jurídica passa a ser sua própria fonte de renda, podendo, inclusive, contratar funcionários para atuarem em sua empresa. Ao renunciar ao modelo da CLT, deixa de ter vínculo de emprego com uma única instituição, adquire autonomia para gestão de tempo, alocação de recursos, contratação própria de funcionários, definição de jornada de trabalho e ampla liberdade para celebrar contratos de prestação de serviços com mais de uma empresa ao mesmo tempo, além de não precisar mais se subordinar ao empregador. A grande vantagem está nos custos, pois esse tipo de contratação reduz significativamente os gastos, visto que elimina uma série de encargos comuns ao regime CLT.

“Em resumo, deixando o contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional torna-se um empreendedor, que por meio de sua própria empresa – que não necessariamente precisa dispor de um espaço físico -, passa a buscar suas fontes de rendimento através dos contratos de prestação de serviços que passará a celebrar, de pessoa jurídica para pessoa jurídica”, reforça o advogado.

Na contratação de prestadores de serviço via pessoa jurídica, as regras que regem a relação entre empresa contratante e empresa contratada são estipuladas com liberdade entre ambas, ou seja, não existe uma cartilha de normas, como a CLT. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços é definido e redigido com o objetivo de atender os interesses de ambos, podendo definir os dias e horários em que haverá a prestação de serviços, prazo de duração do contrato, a contraprestação financeira (semanal, mensal, ou por qualquer outro prazo), formas de rescisão do contrato, regras específicas e multas. Nesse modelo de trabalho cabe qualquer cláusula (legal) que ambas as empresas julgarem justas, equilibradas e úteis a ambas.

Em relação às responsabilidades, o profissional passa a ter uma empresa e deve, portanto, se atentar à obtenção de alvarás e licenças municipais, aos recolhimentos tributários e previdenciários, emissão de notas fiscais pelos serviços prestados, deve observar as normas trabalhistas, caso venha a contratar empregados para si e, de forma geral, seguir as regras contratuais celebradas com as empresas.

Embora o modelo PJ pareça ser mais proveitoso no aspecto financeiro, ele não cobre todos os gastos, como 13º salário, férias, aposentadoria, impostos e contador, e esses fatores devem ser levados em conta na comparação entre as duas formas de contratação. 

Para definir qual é o melhor regime, primeiramente, é necessário traçar um panorama de seu perfil, como pessoa e como profissional; identificar seus principais atributos e defeitos para que tenha condições de avaliar se sente mais seguro tendo alguém para direcionar suas atividades, com a subordinação, com o cumprimento de regras, com o ganho fixo mensal, com a sujeição à tomada de decisão por outros ou se identifica em si mesmo um perfil mais despojado, dinâmico, empreendedor, que lhe possibilite a autogestão, a capacidade de assumir riscos, a busca individual por crescimento profissional e financeiro.

Para o empregador

E quais seriam os riscos, as vantagens e as desvantagens para o empregador que deseja rescindir o contrato de trabalho de um funcionário com o objetivo que ele passe a lhe prestar serviços por meio de uma pessoa jurídica? 

O primeiro passo, conforme alerta Dalla Torre, é ter atenção ao que tem se chamado de “pejotização”, que se trata de ato fraudulento (e até mesmo criminoso), em que a empresa, visando mascarar uma legítima relação de emprego, contrata um indivíduo que é titular de uma pessoa jurídica e atribuiu a essa contratação uma falsa aparência de simples relação comercial e prestação de serviço. “A celebração de contratos entre duas pessoas jurídicas não gera vínculo trabalhista, por isso, sua única obrigação será o pagamento da ‘mensalidade’ ajustada com a outra empresa e, dependendo do serviço prestado, o recolhimento de eventuais verbas fiscais”, esclarece. Sendo assim, a modalidade, gera uma grande economia à empresa, pois não há pagamento de adicionais, férias, 13º salário, horas extras, entre outros.

O grande problema é que, na grande maioria das vezes, o chamado “contrato realidade”, ou seja, a relação que ocorre no dia a dia, revela uma típica relação de emprego, que apenas foi escondida sob a cortina de uma pessoa jurídica e uma falsa contratação comercial. O risco é de uma anulação da contratação comercial e declaração de vínculo empregatício, seja por iniciativa do próprio contratado, da Secretaria do Trabalho ou de Sindicato, em eventual denúncia ou fiscalização.

O especialista atenta ainda para a necessidade de reflexão sobre os elementos que caracterizam vínculo empregatício antes de adotar o regime PJ. Se a pessoa jurídica contratada for constituída por uma única pessoa física cujo trabalho não pode ser realizado por outros; se ela não tiver liberdade na condução do trabalho e tiver de seguir à risca todas as ordens do contratante ou de um responsável interno; se trabalhar nas instalações do contratante, diariamente ou com grande frequência, e em jornada habitual de 6 ou 8 horas (como previsto na CLT), certamente haverá uma relação de emprego desvirtuada, conforme esclarece.

Igualmente, se este funcionário for demitido, constituir um CNPJ e continuar a exercer as mesmas funções, nos mesmos horários, sob mesma supervisão e com mesma remuneração, certamente haverá um reconhecimento de continuidade do contrato de trabalho.

De CLT para PJ

No caso de mudança do modelo celetista para a contratação de mão de obra via PJ, é imprescindível que essa não seja uma imposição da empresa, mas algo consensual entre empregador e empregado. “Do contrário, a orientação é manter o vínculo de emprego ou, em última análise, caso a empresa não consiga mais arcar com os custos daquele empregado em folha, por questões financeiras, promova a rescisão do contrato, mas sem a recontratação ‘compulsória’ do mesmo como pessoa jurídica”, complementa Dalla Torre.

A recomendação para as empresas é que antes de escolherem entre um regime CLT ou PJ, entendam quais são as suas necessidades e qual dos dois modelos se adapta melhor e atende à sua demanda de trabalho.

Programas de medicina do trabalho: requisito legal e proteção em processos trabalhistas

Empregador tem obrigação de implementar ações que garantam a saúde e o bem-estar dos funcionários; descumprimento pode resultar em penalidades

A partir do momento que uma empresa é aberta e faz contratações, passa a ter obrigações legais que não podem ser desprezadas e, dentre elas, está a implementação de programas de medicina do trabalho que beneficiam tanto o empregado quanto o empregador. Se por um lado o funcionário conta com um ambiente seguro que lhe proporciona saúde e bem-estar, por outro, o empresário fica amparado legalmente e diminui consideravelmente as chances de surpresas com a fiscalização ou mesmo com ações trabalhistas.

O cuidado com a saúde, segurança e bem-estar dos funcionários precisa ser uma preocupação constante da empresa e esses são meios eficazes de amparar ambos os lados. A Organização Mundial da Saúde (OMS) defende que “a saúde ocupacional tem como missão promover a melhoria das condições de trabalho e outros aspectos de higiene ambiental”, ou seja, a empresa deve promover um espaço de melhoria contínua a todo momento para proteger as pessoas, sejam os clientes que estão entrando no local, sejam os próprios trabalhadores. “É isso que os programas buscam: trazer um ambiente mais saudável para todos”, comenta Sergio Toledo, sócio-administrador da DS Contadores Associados.

Esses cuidados refletem positivamente na empresa, pois favorecem que o funcionário continue apto para exercer a sua função. A partir de uma leitura clara e objetiva do ambiente de trabalho, é mais fácil evitar acidentes. “As empresas têm que entender que precisam cuidar não só da segurança do colaborador, mas também do bem-estar, e isso envolve a saúde”, complementa Toledo. 

A temática é tão relevante que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reserva um bom espaço para falar sobre saúde e segurança, do artigo 154 ao 201. A Secretaria do Trabalho é a responsável por regulamentar os programas por meio das Normas Regulamentadoras (NRs), que são orientações de procedimentos que devem, obrigatoriamente, ser aplicados para proteção da saúde e segurança dos profissionais. Cada norma é formada por representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores. Atualmente, há 37 normas vigentes que vão desde a definição das obrigações, dos responsáveis até a execução e a fiscalização. 

Dentre elas, o sócio-administrador da DS destaca a NR4, que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e determina que as empresas mantenham esse serviço, ainda que seja necessário terceirizá-lo. O segundo agente indispensável é o médico do trabalho que, diante de um desconforto ou problema de saúde do colaborador, irá acompanhá-lo até que se torne apto a retornar às suas funções.

Sobre os programas

A quantidade de programas de medicina do trabalho que devem ser adotados pela empresa será determinada pelo engenheiro técnico. “O profissional faz uma visita à empresa e identifica, de acordo com a atividade do negócio, quais são os programas mínimos que deverão ser obedecidos”, explica Toledo. Os mais comuns são o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 

O PCMSO tem caráter preventivo e tem como objetivo monitorar os impactos que as atividades desenvolvidas causam nas pessoas. Para tanto, é feita uma série de exames ocupacionais para avaliar o estado físico e mental do empregado quando ele é contratado, durante o período de contrato e após o seu desligamento. O LTCAT, por sua vez, é um documento que discrimina os agentes aos quais o trabalhador está exposto, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Sua função é informar à Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial.  

Já o PPRA reúne as informações do LTCAT para fazer ações de prevenção previstas para os riscos ambientais relacionados às atividades da empresa. Sua principal função é reconhecer, antecipar, avaliar e, consequentemente, minimizar os riscos existentes, de forma a preservar a integridade dos trabalhadores. Em um escritório, por exemplo, o engenheiro do trabalho avalia o ambiente da empresa conferindo a iluminação, a cadeira e a mesa que o funcionário utiliza; ele observa o que pode haver de risco para a saúde do colaborador naquele local.

Toledo cita também o Programa de Conservação Auditivo (PCA) – que consiste no conjunto de medidas que visam a prevenção ou a evolução de perdas auditivas nos trabalhadores expostos a ruídos ocupacionais -; o Programa de Condições e Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) – tem como objetivo analisar as condições do ambiente do trabalho na indústria da construção e indicar as medidas preventivas e de proteção adequadas -; e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) –  documento histórico-laboral que contém informações referentes às atividades do trabalhador na empresa e dados administrativos, por exemplo -. 

Penalidades

O empregador não pode simplesmente ignorar a implementação dos programas, pois existem sanções para o não cumprimento dessas disposições legais, como multa, embargos e interdição, conforme a NR3 e a NR28, que tratam das fiscalizações e penalidades. As multas variam de acordo com o número de funcionários e o grau de risco a que foram expostos.

O papel da DS Contadores

Quando uma empresa passa a contar com a assessoria do Departamento Pessoal da DS, além da elaboração da folha de pagamento, o empregador, proprietário ou gestor é orientado a cumprir as exigências legais quanto à implementação dos programas de medicina do trabalho. 

Contratação de um novo funcionário: passo a passo para não errar.

Um processo de contratação bem feito é imprescindível para garantir respaldo legal à empresa

Para quem está de fora do dia a dia de um RH, a contratação de um novo funcionário pode parecer simples, mas, na verdade, é um dos processos mais burocráticos que fica sob a responsabilidade desse departamento. Não basta apenas conduzir um processo seletivo de excelência e admitir um funcionário que atenda às expectativas da empresa, é fundamental que a gestão se atente às legislações e aos documentos que precisam ser apresentados e/ou armazenados para evitar qualquer inconsistência que possa incorrer em ações trabalhistas, penalidades e multas. Como fazer esse processo de forma legal e assertiva? A analista de Departamento Pessoal da DS Contadores, Paula Regina, detalha as questões burocráticas.

O primeiro passo para dominar a parte técnica da admissão é estudar e manter-se atualizado por meio de fontes idôneas. Munida de informações e com o candidato selecionado, a empresa pode partir para a parte prática da contratação, primeiramente encaminhando-o para o exame admissional. Assim que o médico emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), este deve ser entregue à empresa, antes do início das atividades do novo funcionário, juntamente com os documentos necessários para efetivação do registro. 

Os documentos para efetivação do registro do novo funcionário são: ficha de admissão (a DS disponibiliza o modelo), RG, CPF, título de eleitor, carteira de motorista (caso tenha), comprovantes de escolaridade e de residência, número do Programa de Integração Social (PIS) ou Número de Identificação Social (NIS), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A analista de DP da DS ressalta que após 48 horas, a carteira deve ser devolvida ao empregado com um protocolo de entrega e devolução assinado pelo mesmo. Para a contratação também são necessários: certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar (para homens de 18 a 45 anos), certidão de nascimento ou de casamento, certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos para cadastro de dependentes, declaração de dependentes e foto 3X4. 

Com a implantação do eSocial (sistema online criado pelo governo federal para centralizar a entrega de informações de empregados pelos seus empregadores) a partir de 2018, as empresas passaram a ser obrigadas a enviar o evento S-2190 (Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar) até a véspera do início das atividades do novo profissional, portanto, não é mais possível fazer admissão retroativa. 

Multas

O eSocial não trouxe novas legislações, ele passou a fiscalizar a vigente (Consolidação das Leis de Trabalho) no prazo de cinco anos a contar da data de envio das informações. Conforme previsto na CLT, o empregador que mantiver colaborador não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa aplicada será de R$ 800 por empregado não registrado.

No ato da admissão, o empregador deve fornecer ao empregado um documento no qual constem a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento, bem como documentações complementares como manual de políticas e normas internas com as regras da empresa. O não cumprimento pode incorrer em multa de valor igual a um salário-mínimo regional.

Paula observa que o não recebimento dos documentos antes do início do trabalho está entre os erros mais comuns na condução de uma admissão. Outra grande falha, segundo ela, é a falta de uma análise real da necessidade da empresa. “Sem isso, acaba havendo uma contratação com carga horária ou salário incompatível com o negócio”, alerta.

Elencadas as demandas da empresa, é necessário definir qual será o tipo de contrato, sendo os principais: por tempo determinado ou indeterminado, de trabalho temporário, intermitente, parcial, de estagiário ou menor aprendiz.