DS Contadores Associados

Qual o melhor caminho: contratar um funcionário CLT ou um PJ?

Especialista recomenda traçar perfil profissional para entender se o retorno financeiro e a flexibilidade da contratação PJ serão mais positivos que a estabilidade e demais benefícios do contrato celetista

O modelo de contratação Pessoa Jurídica vem ganhando força nos últimos anos por ter se mostrado muito atraente para empresas que, com ele, têm menores encargos e menos burocracia. No caso dos empregados, entre os principais benefícios estão a flexibilidade com a agenda de trabalho e a possibilidade de aumentar os rendimentos. Por esses e outros motivos (que citaremos abaixo), muitas pessoas têm deixado a carteira de trabalho de lado e migrado para a contratação PJ. No entanto, para fazer uma decisão mais certeira, antes da transição, o empregado precisa estar ciente do que mudará na sua rotina de trabalho e vida financeira, tendo conhecimento das vantagens e desvantagens de cada modalidade.

O advogado Diogo Dalla Torre, especialista em Direito do Trabalho, membro da Santana & Vanzella Advogados e parceiro da DS Contadores Associados, esclarece que o profissional com contrato celetista tem direito ao registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para cálculo do tempo de trabalho e obtenção de benefícios junto à Previdência Social, estabilidade, garantia de remuneração mensal, respeito à jornada máxima de trabalho prevista por lei, pagamento das horas extras e adicionais, intervalos para descanso, férias remuneradas, 13º salário, recolhimento do FGTS, dentre outros. Mas sempre sob o manto da subordinação, cumprindo as regras ditadas pelo empregador quanto a horários, atribuições e condutas. Há também a desvantagem de um salário líquido menor devido às contribuições que são descontadas diretamente da folha de pagamento.

No que se refere aos deveres, cabe ao trabalhador cumprir fielmente as tarefas que lhe forem designadas, observar a jornada de trabalho imposta, justificar eventuais ausências, comportar-se de forma adequada no ambiente de trabalho e respeitar a hierarquia da empresa, tudo sob a possibilidade das penalidades também previstas em lei, como: advertência, suspensão e demissão por justa causa.

Já o profissional que constitui uma pessoa jurídica passa a ser sua própria fonte de renda, podendo, inclusive, contratar funcionários para atuarem em sua empresa. Ao renunciar ao modelo da CLT, deixa de ter vínculo de emprego com uma única instituição, adquire autonomia para gestão de tempo, alocação de recursos, contratação própria de funcionários, definição de jornada de trabalho e ampla liberdade para celebrar contratos de prestação de serviços com mais de uma empresa ao mesmo tempo, além de não precisar mais se subordinar ao empregador. A grande vantagem está nos custos, pois esse tipo de contratação reduz significativamente os gastos, visto que elimina uma série de encargos comuns ao regime CLT.

“Em resumo, deixando o contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional torna-se um empreendedor, que por meio de sua própria empresa – que não necessariamente precisa dispor de um espaço físico -, passa a buscar suas fontes de rendimento através dos contratos de prestação de serviços que passará a celebrar, de pessoa jurídica para pessoa jurídica”, reforça o advogado.

Na contratação de prestadores de serviço via pessoa jurídica, as regras que regem a relação entre empresa contratante e empresa contratada são estipuladas com liberdade entre ambas, ou seja, não existe uma cartilha de normas, como a CLT. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços é definido e redigido com o objetivo de atender os interesses de ambos, podendo definir os dias e horários em que haverá a prestação de serviços, prazo de duração do contrato, a contraprestação financeira (semanal, mensal, ou por qualquer outro prazo), formas de rescisão do contrato, regras específicas e multas. Nesse modelo de trabalho cabe qualquer cláusula (legal) que ambas as empresas julgarem justas, equilibradas e úteis a ambas.

Em relação às responsabilidades, o profissional passa a ter uma empresa e deve, portanto, se atentar à obtenção de alvarás e licenças municipais, aos recolhimentos tributários e previdenciários, emissão de notas fiscais pelos serviços prestados, deve observar as normas trabalhistas, caso venha a contratar empregados para si e, de forma geral, seguir as regras contratuais celebradas com as empresas.

Embora o modelo PJ pareça ser mais proveitoso no aspecto financeiro, ele não cobre todos os gastos, como 13º salário, férias, aposentadoria, impostos e contador, e esses fatores devem ser levados em conta na comparação entre as duas formas de contratação. 

Para definir qual é o melhor regime, primeiramente, é necessário traçar um panorama de seu perfil, como pessoa e como profissional; identificar seus principais atributos e defeitos para que tenha condições de avaliar se sente mais seguro tendo alguém para direcionar suas atividades, com a subordinação, com o cumprimento de regras, com o ganho fixo mensal, com a sujeição à tomada de decisão por outros ou se identifica em si mesmo um perfil mais despojado, dinâmico, empreendedor, que lhe possibilite a autogestão, a capacidade de assumir riscos, a busca individual por crescimento profissional e financeiro.

Para o empregador

E quais seriam os riscos, as vantagens e as desvantagens para o empregador que deseja rescindir o contrato de trabalho de um funcionário com o objetivo que ele passe a lhe prestar serviços por meio de uma pessoa jurídica? 

O primeiro passo, conforme alerta Dalla Torre, é ter atenção ao que tem se chamado de “pejotização”, que se trata de ato fraudulento (e até mesmo criminoso), em que a empresa, visando mascarar uma legítima relação de emprego, contrata um indivíduo que é titular de uma pessoa jurídica e atribuiu a essa contratação uma falsa aparência de simples relação comercial e prestação de serviço. “A celebração de contratos entre duas pessoas jurídicas não gera vínculo trabalhista, por isso, sua única obrigação será o pagamento da ‘mensalidade’ ajustada com a outra empresa e, dependendo do serviço prestado, o recolhimento de eventuais verbas fiscais”, esclarece. Sendo assim, a modalidade, gera uma grande economia à empresa, pois não há pagamento de adicionais, férias, 13º salário, horas extras, entre outros.

O grande problema é que, na grande maioria das vezes, o chamado “contrato realidade”, ou seja, a relação que ocorre no dia a dia, revela uma típica relação de emprego, que apenas foi escondida sob a cortina de uma pessoa jurídica e uma falsa contratação comercial. O risco é de uma anulação da contratação comercial e declaração de vínculo empregatício, seja por iniciativa do próprio contratado, da Secretaria do Trabalho ou de Sindicato, em eventual denúncia ou fiscalização.

O especialista atenta ainda para a necessidade de reflexão sobre os elementos que caracterizam vínculo empregatício antes de adotar o regime PJ. Se a pessoa jurídica contratada for constituída por uma única pessoa física cujo trabalho não pode ser realizado por outros; se ela não tiver liberdade na condução do trabalho e tiver de seguir à risca todas as ordens do contratante ou de um responsável interno; se trabalhar nas instalações do contratante, diariamente ou com grande frequência, e em jornada habitual de 6 ou 8 horas (como previsto na CLT), certamente haverá uma relação de emprego desvirtuada, conforme esclarece.

Igualmente, se este funcionário for demitido, constituir um CNPJ e continuar a exercer as mesmas funções, nos mesmos horários, sob mesma supervisão e com mesma remuneração, certamente haverá um reconhecimento de continuidade do contrato de trabalho.

De CLT para PJ

No caso de mudança do modelo celetista para a contratação de mão de obra via PJ, é imprescindível que essa não seja uma imposição da empresa, mas algo consensual entre empregador e empregado. “Do contrário, a orientação é manter o vínculo de emprego ou, em última análise, caso a empresa não consiga mais arcar com os custos daquele empregado em folha, por questões financeiras, promova a rescisão do contrato, mas sem a recontratação ‘compulsória’ do mesmo como pessoa jurídica”, complementa Dalla Torre.

A recomendação para as empresas é que antes de escolherem entre um regime CLT ou PJ, entendam quais são as suas necessidades e qual dos dois modelos se adapta melhor e atende à sua demanda de trabalho.

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